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O Serviço Militar

Publicado: Sexta, 26 Novembro 2021 14:43 | Acessos: 148459

Definição

       Em geral, o termo “Serviço Militar” é associado à prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório de doze meses, quando o homem completa 18 anos. Mas, na verdade, consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional, conforme prescreve a Lei do Serviço MilitarLei nº 4.375 de 17 de agosto de 1964.

      Desta forma, o Serviço Militar é toda atividade desempenhada pelos Militares, pelos Atiradores dos Tiros de Guerra (TG) e pelos alunos das Escolas de Instrução Militar (EsIM), de forma obrigatória ou voluntária, sob a égide das Leis e Regulamentos que regem as Forças Armadas.

      O compromisso com o Serviço Militar é obrigatório para todos os Brasileiros dos 18 aos 45 anos de idade, nos termos do Art 143 da Constituição Federal, sendo que as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos da prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório, que tem duração de 12 (doze) meses, no tempo de paz.

     O Serviço Militar Temporário não habilita ao ingresso na carreira militar e se encerra com o licenciamento do militar.

 

Prestação

      A prestação do Serviço Militar está regulada na, Lei do Serviço Militar e no seu regulamento, o Decreto 57.654 de 20 de janeiro de 1966, e é atribuição dos Militares após ingressarem nas Forças Armadas, dos Atiradores após serem matriculados nos Tiros de Guerra e dos alunos das EsIM.

      A prestação do Serviço Militar poderá ter natureza Obrigatória (Serviço Militar Inicial Obrigatório) ou Voluntária (Serviço Militar Voluntário) sendo, de todas as formas, remunerado para os que prestarem como militares, e enquanto permanecerem na ativa.

 

O Ingresso no Serviço Militar

a. O ingresso nas Forças Armadas:

      Para ser militar, o cidadão deverá ingressar em uma Força Armada cumpridos os requisitos que a lei estabelecer, conforme o que prescreve o inciso X, §3º do Art 142 da CF/88.

      Para a prestação do Serviço Militar, o cidadão deverá ingressar no Exército, cumpridos os requisitos que a lei estabelecer, conforme o que prescreve o inciso X, §3º do Art 142 da CF/88.

    O ingresso nas Forças Armadas para ser Militar de Carreira se concretiza pela matrícula nas diversas Escolas de Formação, que são Estabelecimentos de Ensino existentes em todo o Território Nacional. Cada Força possui legislação específica para cada carreira (Oficial ou Praça).

    O ingresso para os Militares Temporários tem origem na incorporação ou matrícula do cidadão convocado e selecionado para o Serviço Militar Inicial Obrigatório ou Serviço Militar Voluntário, nos termos da Lei do Serviço Militar.

    A incorporação ocorre nas organizações Militares e a matrícula nos Órgãos de Formação da Reserva (OFR) e nos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR).

b. A matrícula nos TG e nas EsIM

   Já aqueles que prestam o Serviço Militar em estabelecimentos de ensino civis e Tiros de Guerra não ingressam nos quadros das Forças Armadas, são matriculados apenas para receberem instrução militar e seguem os regulamentos do Comando do Exército.

 

Duração

   A duração do Serviço Militar temporário será de 12 (doze) meses, mas, caso haja interesse do militar, é possível prorrogar por mais 12 (doze) meses, sucessivamente, limitado o tempo total a 96 (noventa e seis) meses, incluído o tempo do Serviço Militar Inicial Obrigatório, se for o caso.

   Quando a prestação for obrigatória, a permanência mínima será de 12 (doze) meses e, quando não for a prestação do Serviço Militar Obrigatório, a permanência mínima será de 6 (seis) meses.

   Os militares convocados como voluntários computarão o tempo de Serviço Militar anterior, inclusive do Serviço Militar Inicial Obrigatório.

 

Militares

    Os Militares das Forças Armadas poderão estar na situação de Ativa ou Reserva e os Militares da Ativa do Exército podem ser de Carreira ou Temporário, de acordo com o Art 3º da Lei nº6.391 de 9 de dezembro de 1976.

    O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

   O Militar Temporário é aquele que, após convocado, é incorporado ou matriculado para prestar o serviço militar, por prazo determinado, destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

    As obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares estão definidos no Estatuto dos Militares, Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980, e dividem-se entre  Oficiais e Praças.

 

Atiradores dos Tiros de Guerra 

   Já os Atiradores dos Tiros de Guerra são civis instruídos militarmente durante a prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório nos Tiros de Guerra. Eles não são incorporados em Organizações Militares e sim matriculados nestes Órgãos de Formação da Reserva que são mantidos pelas prefeituras dos municípios, mediante acordo com o Comando do Exército.

 

Alunos da ESIM

   Os Alunos das EsIM são civis que prestam o Serviço Militar Inicial no Estabelecimento de Ensino civil específicos no qual estudam sem que tenham ingressado nas Forças Armadas, ao mesmo tempo em que conclui o ensino médio ou superior, conforme o caso e de acordo com o convênio firmado com o Exército.

 

 Tipos de Serviço Militar no Exército 

   A direção normativa do Serviço Militar Temporário cabe à Diretoria de Serviço Militar (DSM), órgão subordinado ao Departamento Geral do Pessoal do Exército (DGP). Pode-se dividir o Serviço Militar no Exército da seguinte forma:

a) Serviço Militar Inicial Obrigatório (Combatente);

   O Serviço Militar Inicial Obrigatório é de natureza combatente e ele ocorre todos os anos, continuamente. Durante o ano de instrução, o militar passa por um ciclo de instrução progressivo e ininterrupto desde a instrução básica, passando pela qualificação, até o adestramento. Nesta última fase, ocupa o cargo ou função para o qual foi qualificado e, em seguida, é licenciado do serviço ativo, passando a integrar a Reserva do Exército.

   O ingresso ocorre por meio da incorporação ou matrícula, nas Organizações Militares do Exército, dos homens convocados para o alistamento militar. Esta convocação é automática para o homem no ano em que completar 18 anos e, após convocado, o seu alistamento no Sistema de Serviço Militar será obrigatório para que possa concorrer à seleção. Após a seleção do jovem poderá servir como:

- Soldados do Efetivo Variável (EV), nas Organizações Militares das Forças Armadas;

- Alunos dos Órgãos de Formação dos Oficiais da Reserva (OFOR), nos CPOR ou NPOR;

- Atiradores de Tiros de Guerra (TG), nos Tiros de Guerra;

- Alunos das Escolas de Instrução Militar (ESIM) em Estabelecimentos de Ensino Civis.

   Os jovens matriculados nos Tiros de Guerra não são militares. São denominados Atiradores e, após a conclusão do Serviço Militar, recebem a carteira de reservista, estando aptos à convocação como militares na graduação de Cabo ou Soldado, conforme a sua qualificação.

   A duração do Serviço Militar Inicial Obrigatório é de 12 (doze) meses, podendo ser dilatado por mais 6 (seis) meses, por interesse do Exército. O Serviço Militar Inicial Obrigatório se encerra com o licenciamento do militar, ao final dos doze meses. Caso não deseje ser licenciado, o militar temporário poderá solicitar a  prorrogação do seu tempo de serviço por mais 12 (doze) meses, encerrando assim a fase obrigatória do Serviço Militar e ingressando no Serviço Militar Voluntário Combatente.

Caso haja interesse do militar, é possível prorrogar por mais 12 (doze) meses, sucessivamente, limitado o tempo total a 96 (noventa e seis) meses, incluído o tempo do Serviço Militar Inicial Obrigatório, de for o caso.

b) Serviço Militar Inicial Obrigatório para MFDV 

   Os homens que forem estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou de Medicina Veterinária (MFDV) prestam o Serviço Militar Inicial Obrigatório de 12 meses, após a conclusão da sua graduação, nos termos da Lei 5292 de 8 de junho de 1967.

   OS MFDV são convocados para prestar o Serviço Militar Obrigatório como Aspirantes a Oficial após a conclusão da sua graduação e são submetidos a um Estágio de Adaptação ao Serviço (EAS) que os habilitará à promoção a Oficial do Serviço de Saúde do Exército.

   A duração do Serviço Militar Obrigatório para MFDV é de 12 (doze) meses, podendo ser dilatado por mais 6 (seis) meses, por interesse do Exército

c) Serviço Militar Voluntário Temporário para Militares Combatentes

   Os Militares Temporários Combatentes são, necessariamente, oriundos do Serviço Militar Inicial Obrigatório que, após 12 meses, solicitam a prorrogação do tempo de Serviço.

   O Oficial poderá alcançar até o posto de 1º Tenente. Os Oficiais Combatentes serão designados Oficiais Combatentes ou Intendentes Temporários (OCT/OIT) oriundos dos CPOR e NPOR.

   As praças poderão alcançar a graduação de 3º Sargentos Combatentes Temporários (SCT), observadas as condições estabelecidas nos Regulamentos do Exército.

d) Serviço Militar para Oficiais de Saúde Temporários Voluntários

   A prestação voluntária do Serviço Militar para Oficiais de Saúde Temporários que forem Voluntários decorrerá da prorrogação do tempo de serviço dos militares do sexo masculino oriundos do Serviço Militar Obrigatório

   Poderão também ingressar diretamente como voluntários, candidatos de ambos os gêneros, masculino ou feminino, mediante convocação em processos seletivos simplificados.

   O oficial MFDV poderá alcançar até a graduação de 1º Tenente do Serviço de Saúde (SAU) temporário. O Sargento de saúde é oriundo do Serviço Técnico Temporário.

e) Serviço Militar para Militares Técnicos Temporários Voluntários

   Os Militares Técnicos Temporários são aqueles Oficiais e Praças convocados para desempenhar funções técnicas específicas de interesse das Forças Armadas, exceto MFDV.

      A prestação do Serviço Militar para Técnicos Temporários que forem voluntários decorrerá da sua incorporação, após selecionados em processo seletivo simplificado decorrente da sua apresentação voluntária à convocação pública, e de acordo com as áreas técnicas de interesse divulgadas, obedecidos os pré-requisitos definidos no Art 27 dana Lei nº 4.375 de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar.

      No Exército, o Oficial Técnico Temporário (OTT) ingressa inicialmente como Aspirante a Oficial e poderá alcançar até o posto de 1º Tenente.

      A praça poderá ingressar e permanecer como 3º Sargento Técnico Temporário (STT) ou Cabo Especialista Temporário (CET).

      A duração do serviço militar Técnico será de 12 meses mas, caso haja interesse do militar, é possível prorrogar por mais 12 (doze) meses, sucessivamente, limitado o tempo total a 96 (noventa e seis) meses, incluído o tempo do Serviço Militar Inicial Obrigatório, de for o caso.

f) Serviço Militar para Oficiais Superiores Temporários Voluntários

      O militar que ingressar como Oficial Superior Temporário incorporará e permanecerá no posto de Major. O Serviço Militar para Oficiais Superiores Temporários ainda não está implantado no Exército, mas possui previsão legal na Lei do Serviço Militar.

g) Militares de Carreira

      O militar que ingressa em uma carreira das Forças Armadas estará em dia com o Serviço Militar e sua situação Militar será “Militar de Carreira da Ativa, da Reserva Remunerada ou Reformado” conforme cada caso estabelecido no Estatuto dos Militares.



O Oficial R/2 convocado e o Corpo de Oficiais da Reserva (CORE)

   O Oficial Temporário, especialmente, é um militar considerado Oficial da Reserva da 2ª Classe (R/2) que foi convocado.

  O Oficial Temporário Combatente, após ter concluído o Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR), ingressa automaticamente no CORE como Aspirante a Oficial da Reserva não remunerada (Asp Of R/2) e pode ser convocado até completar 24 anos de idade.

   Já os Oficiais de Saúde Temporários (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários-MFDV) e os Técnicos Temporários (OTT) são convocados diretamente da reserva, e incorporados como Asp Of da Ativa, em função da sua formação em nível superior e só ingressarão no CORE após serem licenciados.

   Para ser declarado Oficial todo aspirante (Combatente, de Saúde ou Técnico) será convocado especificamente para ser submetido a um Estágio que o habilitará à promoção a oficial. Por isso, é comum o tratamento dos Oficiais Temporários como Oficiais R/2 [convocados].

 

Reserva

   Após licenciado do serviço ativo, o militar temporário passará a integrar a reserva não remunerada do Exército nos termos da Lei 2.552 de 3 de agosto de 1955 e estarão sujeitos à mobilização até completar 45 (quarenta e cinco) anos.

   Os Oficiais Temporários, ao ingressar na reserva, serão considerados integrantes do Corpo dos Oficiais da Reserva (CORE) como Oficiais da Reserva da 2ª classe (R/2), sujeitos ao Decreto 4502 de 09 de dezembro de 2002, Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCORE).

   As praças, ao ingressar na reserva, serão integrantes da reserva da 1ª ou da 2ª categoria, conforme o seu grau de instrução recebida, seja Qualificação ou Básica, respectivamente, conforme Art 35 da Lei nº 4.375 de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar.

   O Atirador dos TG ao ser licenciado será integrante da reserva da 2ª categoria.

   Durante os 5 (cinco) anos seguintes ao licenciamento, todos os Oficiais e Praças da Reserva não remunerada devem realizar o Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR). É o período em que o cidadão fica na “disponibilidade”. 

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